Plano Collor Rural: Quem tem direito à restituição ou amortização de valores?

  • Os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março do ano de 1990 e com vencimento após março/1990, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. 

    Isso significa que, mesmo os produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas ou quitadas, mas o saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito à restituição dos valores. 

    QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
    De maneira mais fácil, o produtor poderá buscar junto ao Cartório de Registro de Imóveis a cédula rural pignoratícia, documento este que consta em averbação a dívida contraída, sua forma de pagamento e a correção utilizada em cada caso. Com tal documento, os profissionais poderão realizar a perícia antecipada para que se chegue nos valores a serem restituídos ao produtor.

    QUEM PODE INGRESSAR COM A AÇÃO?
    Quem contraiu a dívida à época, titular do contrato de financiamento ou, em caso de falecimento, seus herdeiros.

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