Efeitos da Reforma Trabalhista

  • O Supremo Tribunal Federal já havia editado, antes da Constituição Federal de 1988, entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, nos termos da Súmula 327 do Egrégio Tribunal.

    Este entendimento foi pacificado pela Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo expressamente que:

    ✔ Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
    § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    A respeito do tema, Mauricio Godinho Delgado afirma que o instituto da prescrição é uma figura jurídica que tem como característica “consubstanciar meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo”, subdividindo-se em aquisitiva e extintiva. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2007).